Processo 0827157-53.2023.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827157-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: ELIELSON DINIZ DA SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO ELIELSON DINIZ DA SILVA e BANCO RCI BRASIL S.A opuseram Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 173174418. A primeira embargante alega, em síntese, quanto aos ônus sucumbenciais. Já o segundo embargante sustenta a existência de omissão em relação ao pedido de compensação de valores. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do julgado. Intimada, a embargada alegou mero inconformismo do embargante (ID nº 177260316). Intimado, o embargado/réu não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. Ademais, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em apreço, verifico a existência do vício apontado pela primeira embargante, uma vez que os honorários sucumbenciais são devidos na ação principal e na reconvenção. Acerca dos argumentos do embargos, vejo não existe o razão o segundo embargante, segundo a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em…
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