Processo 0827164-36.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827164-36.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: DIEGO OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de DIEGO OLIVEIRA BARBOSA, igualmente qualificado. Narra a petição inicial (ID 141096342) que as partes celebraram, em 22 de abril de 2024, o contrato de financiamento nº 0000051487493, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo VOLKSWAGEN GOL MPI, ano 2023, placa FCF4H63. Alega o autor que o réu se tornou inadimplente a partir da 10ª parcela, vencida em 18 de fevereiro de 2025. Sustenta que, comprovada a mora através de notificação extrajudicial (ID 141096349), faz jus à concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.438,85 e juntou os documentos pertinentes. Em decisão interlocutória de ID 143072302, datada de 15 de maio de 2025, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. O mandado expedido, contudo, não foi cumprido, conforme certidões de IDs 144961902 e 147415548, esta última relatando diligências infrutíferas. O autor, em petição de ID 148227305, informou a existência de ação conexa (Processo nº 0829066-24.2025.8.14.0301) e requereu a suspensão do feito, tendo em vista decisão liminar proferida naqueles autos, que suspendia a eficácia da busca e apreensão. O réu apresentou contestação (ID 153637448), arguindo, em suma, a purgação da mora através de depósitos judiciais realizados na referida ação de consignação em pagamento, que teriam quitado integralmente as parcelas em atraso com todos os seus encargos. Afirmou que o inadimplemento foi pontual e que sua boa-fé foi demonstrada ao buscar a regularização antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo impedido por cobrança supostamente abusiva do credor. Defendeu a desproporcionalidade da medida e a perda do objeto da ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 157431290), suscitando, em preliminar, a extemporaneidade da contestação, com fundamento no Tema Repetitivo 1.040 do STJ. No mérito, refutou a tese de purgação da mora, afirmando que esta só seria possível com o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), e não apenas das parcelas em atraso. Manteve o pedido de procedência da ação. O réu voltou a se manifestar nos autos (ID 160656379), informando a continuidade dos pagamentos das parcelas subsequentes e as dificuldades impostas pelo banco para a emissão dos boletos, o que o forçou a continuar realizando depósitos judiciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de extemporaneidade da contestação A parte autora argumenta que a contestação é extemporânea, pois foi apresentada antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Fundamenta sua alegação no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, que fixou a tese de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". De fato, o prazo para resposta do devedor fiduciante, conforme o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é de 15 (quinze) dias,…
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