Processo 0827170-84.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0827170-84.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827170-84.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE JOÃO LISBOA/MA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0839740-36.2024.8.10.0001, ajuizada por Flávio Araújo Santiago em desfavor do Banco Daycoval S.A.. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente encaminhada ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, em razão de versar sobre matéria relacionada a empréstimo consignado. Todavia, o Juízo do Núcleo declarou-se incompetente, ao fundamento de que a controvérsia não envolveria fraude na contratação, mas questão relacionada à revisão contratual ou conversão de empréstimo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Recebido o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa recusou a competência, consignando que a demanda não objetiva a revisão de cláusulas contratuais nem a discussão acerca da execução regular de contrato existente, mas a declaração de inexistência de um segundo contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é expressamente impugnada pela parte autora, circunstância que atrairia a competência material do Núcleo Especializado. Em razão da divergência, suscitou o presente conflito negativo de competência. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela declaração de competência do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, afirmando que passou a sofrer descontos decorrentes de um segundo contrato que jamais celebrou. Assiste razão ao Juízo suscitante. A criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, regulamentada pela Portaria GP nº 510/2024 e pela Portaria CGJ nº 4.261/2024, teve por finalidade concentrar o processamento e julgamento das demandas relacionadas à matéria "empréstimo consignado", atribuindo competência especializada às ações que discutam supostas irregularidades na contratação dessas operações financeiras. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária não se limita à revisão de cláusulas contratuais, à rediscussão de encargos financeiros ou ao mero descumprimento de contrato regularmente celebrado. Ao contrário, a causa de pedir está fundada na alegação de que foi incluído, em nome do autor, contrato de empréstimo consignado que ele afirma jamais ter contratado, pretendendo, justamente por isso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a reparação dos prejuízos decorrentes dos descontos realizados. Nessas circunstâncias, a demanda enquadra-se na hipótese de competência do Núcleo Especializado, pois a controvérsia envolve a própria regularidade da contratação do empréstimo consignado, matéria expressamente abrangida pela especialização instituída pelo Tribunal de Justiça. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo suscitado, no sentido de excluir da competência do…

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