Processo 0827172-15.2024.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0827172-15.2024.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0827172-15.2024.8.19.0202 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0827172-15.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00419134 RECTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 RECORRIDO: TIM S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0827172-15.2024.8.19.0202 Recorrente: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS Recorrido: TIM S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 32/42, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 12/25, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMCULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL PARA REPARO, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE ÁREA DE RISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO PERIGO DA REGIÃO, DE MODO A INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 197 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA, APTA A COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS QUE NÃO MERECEM REPARO, EIS QUE ESTIPULADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR." O recorrente alega no recurso especial violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que ao manter o teto de R$ 6.000,00, apesar do contexto de descumprimento reiterado, o acordão viola a própria estrutura normativa do art. 537, pois transforma a astreinte em valor previsível e absorvível pela devedora, retirando-lhe a capacidade de pressão legítima. Contrarrazões apresentadas às fls. 53/56. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1448, objeto dos REsp 2235680/PE e REsp 2258899/MG , do repertório do Superior Tribunal de Justiça: ("Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta"). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça determinou a manutenção normal nas instâncias ordinárias e mesmo no âmbito da Corte Superior dos processos que versem sobre a matéria afetada, bem como deixou de determinar a suspensão tratada no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se prossegue com a análise da admissibilidade do presente recurso. Pois bem. Vejamos o acórdão vergastado: "(...) Quanto à multa cominatória (astreintes), esta busca garantir a efetividade do comando judicial e estimular…

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