Processo 0827172-73.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0827172-73.2026.8.20.5001 Autor: RAMON ACACIO DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua evolução funcional para classe horizontal “B”, no seu vínculo 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Contestação apresentada (ID 186864824) requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como Professor(a) - Classe “B”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, e a progressão horizontal pela classe. No que se refere a evolução de classe, tem-se a exigência dos seguintes requisitos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Classe Justificativa para modificação do enquadramento 07/03/2022 A Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira. Vedação à elevação de classe ou nível, em razão do estágio probatório de três anos. 07/03/2025 B Concluído o estágio probatório (03 anos), progressão para a classe seguinte. Enquadramento adequado à parte autora Ressalta-se que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo. A documentação juntada pela parte autora reflete sua situação jurídica naquele momento específico, sendo este o quadro fático-jurídico que o magistrado tem à disposição para apreciar a controvérsia. Entendimento diverso, além de afrontar a segurança jurídica, importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a contestação do réu se estrutura com base nos documentos existentes até a data do ajuizamento da ação. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC…
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