Processo 0827173-15.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827173-15.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA MARIA DOS SANTOS LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta individualizada vinculada ao PASEP nº 1.068.166.307-3 e que, ao buscar o levantamento dos valores correspondentes, teria recebido apenas a quantia de R$ 261,08, valor que reputa irrisório diante do período de vínculo ao programa. Sustentou que o réu, na qualidade de administrador/operador do PASEP, teria falhado na gestão dos valores depositados, deixando de aplicar corretamente correção monetária e juros, além de permitir supostas retiradas indevidas. Afirmou que somente tomou ciência das irregularidades após a obtenção de extrato/microfilmagem em 2022. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento integral do saldo do PASEP, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 11.959,48 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora juntou, entre outros documentos, extrato analítico do PASEP, no qual constam lançamentos de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, pagamentos por FOPAG, pagamentos por conta-corrente/caixa, pagamento por aposentadoria em 29/01/2010 no valor de R$ 261,08 e saldo final zerado. Também juntou pedido administrativo de reprodução de documentos/microfilmagem, formulado em 09/05/2022, referente ao período de 01/1983 a 12/1999. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação defensiva. Alegou, em preliminar, oposição ao Juízo 100% Digital, mitigação dos efeitos de eventual revelia, necessidade de suspensão do processo em razão de controvérsia repetitiva então pendente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os valores foram atualizados segundo os índices legais aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP, que não possui ingerência sobre critérios definidos pelo Conselho Diretor, que a parte autora não comprovou saque indevido ou desfalque e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Instadas as partes quanto à produção de provas, o réu requereu prova pericial contábil. A autora, por sua vez, informou não desejar produzir outras provas além das já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito e prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial contábil requerida pelo réu não se mostra necessária para o deslinde da causa no estado atual do processo. A controvérsia não demanda, neste momento, simples recálculo contábil, mas exame da existência de prova mínima de saque indevido, desfalque, lançamento irregular ou falha operacional concretamente imputável ao BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, embora tenha afirmado a existência de subtrações indevidas, não individualizou adequadamente os lançamentos que reputa ilícitos, nem indicou, com precisão, data, valor, modalidade de pagamento ou circunstância concreta capaz de demonstrar falha operacional do banco. Além disso, expressamente dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.…

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