Processo 0827175-31.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827175-31.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827175-31.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e abusividade de débitos c/c pedido de yutela de urgência, repetição e indenização por danos morais ajuizada por Valderi Lopes de Amorim Junior contra Zippi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O promovente alega ter firmado contrato de empréstimo no valor original de R$ 200,00, contudo, ao tentar aprovar crédito imobiliário, foi surpreendido com anotação restritiva em cadastros de inadimplentes referente ao referido débito, atualizado para o valor de R$ 217,85. Afirma que, ao tentar negociar a pendência, constatou a cobrança de juros e encargos manifestamente abusivos, atingindo o montante cobrado superior a R$ 35.000,00. Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, visando à determinação para imediata suspensão da exigibilidade do débito e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o promovente informe a discrepância entre o valor original da dívida e os montantes apresentados para negociação, verifica-se que a petição inicial foi instruída apenas com capturas de tela do sistema da ré e extratos do cadastro de inadimplentes, não constando dos autos a cópia do instrumento contratual ou a demonstrativa da evolução completa do débito. Por essa razão, mostra-se imprescindível o contraditório para que a parte promovida apresente a cópia da contratação, a memória discriminada dos cálculos e esclareça a origem dos juros e encargos aplicados, assegurando-se a ampla defesa. Assim, neste momento de cognição sumária, ausente a demonstração do direito alegado sem a oitiva da parte contrária, o indeferimento do provimento liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, ante a necessidade de formação do contraditório e da ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão à parte autora. Designe-se audiência UNA. Cite-se a parte ré. Intimações necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais.

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