Processo 0827180-21.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827180-21.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827180-21.2024.8.20.5001 Polo ativo Vicente Costa da Silva Júnior Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. UNIDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que suspendeu integralmente a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve alcançar integralmente a verba fixada em desfavor da parte executada, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido formalmente deferida apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade quando o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça. 4. O regular processamento dos embargos à execução sem exigência de recolhimento de custas processuais evidencia o deferimento tácito da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, ainda que ausente decisão expressa nesse sentido. 5. A assistência da parte executada pela Defensoria Pública constitui elemento indicativo adicional da hipossuficiência econômica, reforçando o reconhecimento da condição financeira já admitida implicitamente na origem. 6. A verba honorária sucumbencial possui natureza una, ainda que posteriormente majorada em grau recursal, não sendo juridicamente admissível sua fragmentação para fins de suspensão parcial da exigibilidade. 7. A cisão da obrigação honorária afronta os princípios da razoabilidade, da coerência processual e da efetividade jurisdicional, além de contrariar a finalidade protetiva da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O processamento regular da demanda sem exigência de recolhimento de custas caracteriza deferimento tácito da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem. 2. A formalização posterior da gratuidade da justiça não impede a suspensão integral da exigibilidade da verba sucumbencial quando demonstrado que a hipossuficiência econômica já havia sido implicitamente reconhecida anteriormente. 3. A verba honorária sucumbencial constitui obrigação única, sendo inadmissível, neste caso em particular, sua fragmentação para fins de suspensão parcial da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante…

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