Processo 0827186-94.2025.8.14.0301

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0827186-94.2025.8.14.0301
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0827186-94.2025.8.14.0301 Distribuição por Dependência Processo de Busca e Apreensão 15a Vara Cível e Empresarial do foro de Belém/PA, sob o nº 0815186-62.2025.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por RILDSON NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO RCI BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo automotor, posteriormente apreendido em razão de inadimplemento e vendido pela parte ré. Afirma que tomou conhecimento de que o bem teria sido alienado pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), superior ao débito estimado à época em R$ 39.832,08 (trinta e nove mil oitocentos e trinta e dois reais e oito centavos), razão pela qual requer a prestação de contas detalhada da operação, com apuração de eventual saldo credor em seu favor. O Autor realizou Contrato de abertura de crédito para financiamento ao consumidor com a ora Réu, dando, em garantia pelo instituto da Alienação Fiduciária, um automóvel Marca: RENAULT, Modelo: KWID INTENSE BITON, Chassi: 93YRBB00XPJ088833, Ano/Modelo: 2022, Placa: RWS3J61, Cor: Azul, Renavam: 001290222590, no valor de R$ 74.600,00, com entrada sendo de R$20.000,00 (vinte mil reais), porém, financiado o montante de R$ 52.599,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e nove reais). Ocorre que, premido por dificuldades financeiras, comum em razão da notória recessão que assola, atualmente, a sociedade brasileira, não pôde o Autor pagar as parcelas 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), das prestações do referido contrato de financiamento nº: XXX.XXX.XXX-XX. Diante da distribuição por conexão o juízo por possuírem o mesmo objeto jurídico, devem ser reunidas, a fim de se evitar decisões conflitantes, na conformidade do art. 55, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos à 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a fim de que ali seja tramitado simultaneamente com o processo acima mencionado. (ID 141637834). O juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial suscitou o conflito negativo competência, sob a justificativa de que o processo de número 0815186-62.2025.8.14.0301, referente à ação de busca e apreensão que tramitou perante esta 15ª Vara, já possui sentença proferida em seu bojo. Diante disso, aplica-se ao caso o disposto no §1º do art. 55 do CPC, segundo o qual a conexão não se opera se um dos processos já houver sido sentenciado. (ID 141798273). O Desembargador Relator. Designo o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC (ID 154405683). O juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial despacho inicial deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e deixou de designar audiência de conciliação. (ID 147905850). Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça PRONUNCIA-SE PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e pelo PROVIMENTO para que seja declarada a competência da 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. (ID 154408438). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a regularidade da alienação fiduciária, afirmando que, após a apreensão, o veículo foi vendido em leilão pelo valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e…

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