Processo 0827191-38.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827191-38.2022.8.15.2001 AUTOR: JAIRO DO NASCIMENTO SERAFIM DE MELO REU: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E DE TELEFONE. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU QUE ASSINATURA DO CONTRAT NÃO PERTENCE AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. JOAQUIM DO NASCIMENTO SERAFIM DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra ALGAR TELECOM S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, no dia 12 de dezembro de 2021 perdeu sua identidade, e, em abril de 2022, o promovente foi surpreendido ao tentar realizar uma compra pela opção de crédito e não obter êxito. Afirma que a promovida havia inscrito o seu nome no sistema de proteção ao crédito, devido a inadimplências de um suposto contrato de prestação de serviços telefônicos firmado com o mesmo que alega desconhecer. Alegou que buscou solucionar este problema através do PROCON, realizando audiência de conciliação infrutífera. Sendo assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela antecipada, que a demandada retire o seu nome dos órgãos restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 58433459). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o autor firmou o contrato para ampliar suas linhas telefônicas, no dia 27 de agosto de 2020, antes da suposta perda de sua identidade. Por fim, considerando a existência do negócio jurídico e a ausência dos danos alegados, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Sentença que julgou o feito antecipadamente de forma improcedente (ID 63270197). Acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de apelação do autor e anulou a sentença prolatada (ID 78602268). Com o retorno dos autos ao 1º grau, foi designado perito para produção de prova pericial grafotécnica (ID 78667927). Laudo pericial apresentado (ID 123095014), tendo o expert respondido também as impugnações apresentadas (ID 126356672). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade…
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