Processo 0827196-94.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0827196-94.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. CLAUSBERG JUNIOR NERES DO NASCIMENTO, já qualificado, opôs Embargos de Declaração com efeito infringente contra a sentença proferida no ID 76896345, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela anteriormente deferida e garantir sua permanência no concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Na decisão embargada, este juízo fundamentou o acolhimento da pretensão autoral com base na Teoria do Fato Consumado, observando que o autor já havia sido convocado para o curso de formação e que a reversão da medida causaria mais danos à administração e ao servidor do que a sua manutenção. A sentença condenou o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o relatório e a fundamentação não detalharam adequadamente o motivo real que o impediu de comparecer ao teste de aptidão física na data original, qual seja, a contaminação pelo vírus da Covid-19. Argumenta que tal fato constitui motivo de força maior e envolve o princípio da segurança coletiva, já que o comparecimento em estado febril e infectado colocaria em risco a saúde de examinadores e outros candidatos. Ademais, o embargante aponta que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados expressamente na petição inicial. Aduz que a integração da decisão é necessária para evitar o risco de reversão da tese do fato consumado em instâncias superiores, caso não fique consignada a excepcionalidade do motivo de saúde pública que justificou o ajuizamento da ação. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões aos embargos no ID 159089714. Em sua defesa, a Fazenda Pública sustenta a inexistência de vícios na sentença, afirmando que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Alega que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada for suficiente para resolver a lide. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. DECIDO. DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Antes de passar ao exame do mérito dos embargos de declaração, cumpre regularizar a tramitação processual diante de pedidos pendentes e atos que demandam correção. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 101714248. A Secretaria deve providenciar a atualização dos dados cadastrais no sistema para que constem os novos procuradores ou a regularização da representação processual, garantindo-se a validade das intimações futuras. Quanto à organização documental, defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 97494698, conforme solicitado pela parte…
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