Processo 0827197-57.2024.8.20.5001
TJRN • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0827197-57.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação Civil Pública. Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA. Assistentes simples: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — SINPOL/RN; ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — ASSESP/RN; e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE — ADEPOL/RN. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE – EDITAL Nº 01/2020 – PCRN – OMISSÃO E OBSCURIDADE – ACOLHIMENTO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA TERCEIRA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL – ADEPOL/RN – LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE SIMPLES – DEFERIMENTO PARCIAL – CONVOCAÇÃO DE NOVA TURMA – EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. - Conhecem-se e acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir omissão e afastar obscuridade da sentença, que, ao disciplinar a convocação de nova turma do Curso de Formação Profissional, não fixou prazo específico para a nomeação dos candidatos já aprovados na terceira turma do certame e ainda não investidos nos respectivos cargos. - A ausência de marco temporal expresso para a nomeação dos aprovados na terceira turma, conjugada à sequência de prazos prevista no dispositivo sentencial, projetava a investidura dos formados para horizonte temporal incompatível com a finalidade da tutela jurisdicional e com a própria vigência do certame, cujo termo final ocorre em outubro de 2026. - O assistente simples detém legitimidade para formular requerimento incidental voltado à efetividade do provimento jurisdicional obtido pela parte assistida, nos termos do art. 121, do Código de Processo Civil, sobretudo quando for tutela coletiva, em que a participação dos sujeitos institucionais diretamente interessados amplifica o contraditório material. - Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito ostenta densidade que ultrapassa a mera plausibilidade, baseada em sentença de cognição exauriente fundada no art. 144, da Constituição da República, na Lei Complementar Estadual nº 270/2004 e nos instrumentos de planejamento do próprio ente estatal; e o perigo de dano manifesta-se concretamente ante o risco de esvaziamento do julgado devido a iminência do exaurimento da validade do concurso. - A imposição de cronograma para a quarta turma compatível com a vigência do certame não importa invasão da esfera de discricionariedade administrativa, limitando-se a assegurar a execução tempestiva de política pública delineada pelo próprio ente estatal, com fundamento nos Temas nos 220 e 698, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF. Vistos. O Ministério Público do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 70ª Promotoria de Justiça de Natal, propôs Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, postulando, em síntese, a nomeação dos candidatos aprovados nas cinco etapas do concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil regido pelo Edital nº 01/2020-PCRN e a condenação do ente na obrigação de nomear policiais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.