Processo 0827199-26.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827199-26.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0827199-26.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADOS: Y. H. S. D. S. REPRESENTANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADAS: AMANDA SILVA GUERREIRO DE FIGUEIREDO - OAB PA33293-A E BIANCA BARBOSA DOS SANTOS - OAB PA35496-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MERA EMISSÃO DE GUIAS E INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. CLÍNICA ANTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INAPTA AO ATENDIMENTO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APURAÇÃO DE ASTREINTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive para apreciação do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio integral das terapias prescritas a menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como para eventual apuração das astreintes incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a operadora de plano de saúde comprovou o efetivo cumprimento da tutela de urgência e da sentença que determinaram o fornecimento ou custeio integral das terapias prescritas ao menor, de modo a afastar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a análise de eventual incidência de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência determinou expressamente o encaminhamento do menor à clínica indicada como apta à realização integral das terapias prescritas, sob pena de multa diária, obrigação posteriormente confirmada pela sentença de mérito. A operadora limitou-se à emissão de guias e à apresentação de documentos referentes a estabelecimento anteriormente reconhecido como incapaz de atender integralmente as necessidades terapêuticas do paciente, sem demonstrar a efetiva disponibilização de vaga ou a execução regular do tratamento nos moldes prescritos. A mera indicação formal de clínica credenciada não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação judicialmente imposta. Decisão superveniente proferida na impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu expressamente a insuficiência estrutural da clínica indicada, a ausência de encaminhamento efetivo do menor ao estabelecimento determinado judicialmente e o descumprimento da obrigação de fazer, impondo medidas coercitivas adicionais. Ausente comprovação idônea da efetiva prestação do tratamento integral, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos executórios e a apuração das astreintes eventualmente incidentes. Os…
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