Processo 0827199-56.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827199-56.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0827199-56.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIO FERNANDES MAIA NETO Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por danos materiais e morais proposta por JÚLIO FERNANDES MAIA NETO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Em petição inicial, informou que mantém contrato de Plano de Saúde ativo, vinculado a empresa Farmafórmula Ltda. (apólice nº 198805101), tendo cumprido os períodos de carência e estando adimplente em suas mensalidades. Sustentou que foi diagnosticado com doença cardiovascular aterosclerótica, doença cardíaca isquêmica crônica e hipercolesterolemia pura. Aduziu que, diante do seu quadro clínico, médico especialista em cardio geriatria prescreveu o medicamento “Inclisirana”, nome comercial “Sybrava”, na dosagem de 284mg, com aplicações periódicas subcutâneas, por considerá-lo essencial ao controle da enfermidade e à redução do risco de eventos cardiovasculares graves. Relatou que formulou pedido administrativo de autorização perante a operadora do plano de saúde, o qual foi negado sob o fundamento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e inexistência de previsão obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Informou que, em razão da negativa, suportou diretamente o custo de duas doses do medicamento, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em decorrência disso, pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer correspondente à autorização e custeio do medicamento prescrito, na forma e periodicidade indicadas pelo médico assistente; e a condenação da requerida na obrigação de pagar os danos materiais suportados pelo autor. Juntou procuração, documentos e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 181760974). O réu, apesar de devidamente citado (ID nº 184133775), deixou de apresentar defesa à presente demanda (ID nº 186743819). É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, passa-se a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e ainda não analisado. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo relatório médico e prescrição subscritos por profissional habilitado, os quais atestam que o autor é portador de doença cardiovascular aterosclerótica, hipercolesterolemia e importante risco cardiovascular, tendo sido prescrita a utilização do medicamento "Inclisirana" (Sybrava), em razão da ausência de resposta adequada aos tratamentos convencionais anteriormente empregados. Além disso, restou comprovada a negativa administrativa da operadora de saúde, fundamentada exclusivamente na alegação de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica – DUT da ANS. O perigo de dano, igualmente, encontra-se presente, haja vista que a interrupção ou inviabilização do tratamento indicado pode ocasionar agravamento do…

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