Processo 0827202-92.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827202-92.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nazaré, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 [] SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em face da sentença de ID 160690736, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito. A embargante sustenta, em suas razões (ID 160864569), a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese, que a ausência de prova pericial contábil impediu a constatação de que a taxa prefixada é composta por juros reais acrescidos de CDI, o que configuraria bis in idem e capitalização de juros sem transparência. Aduz que o CDI, por ser equiparado à taxa Selic, contém inflação em sua bojo, não podendo servir como fator de correção monetária cumulado com outros indexadores. Colaciona, para fins de prova emprestada, conclusões de perícia realizada em processo distinto e jurisprudência de outros tribunais. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial. Instado a se manifestar, o BANCO SAFRA S A apresentou contrarrazões (ID 165590634), arguindo que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Reitera que o juízo fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova pericial e requer a rejeição dos embargos com a condenação da parte por litigância de má-fé em virtude do caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa e contraditória ao indeferir a prova pericial, sustentando que apenas por meio desta seria possível demonstrar a ilegalidade da composição das taxas bancárias e a abusividade dos juros. A questão central reside em verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição ou erro de fato quanto ao indeferimento da prova pericial e à análise da validade da utilização do CDI nos contratos bancários submetidos a julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, não se vislumbram os vícios apontados. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial no item 2.2, consignando que a documentação acostada e a jurisprudência consolidada eram suficientes para o convencimento do juízo. Quanto à tese do CDI, o julgado aplicou o entendimento vinculante do STJ, afastando a alegação de ilegalidade de sua utilização como componente das taxas remuneratórias. As alegações de que o CDI conteria inflação e juros reais, baseadas em perícias de outros processos, não infirmam a fundamentação jurídica adotada, que considerou a falha da autora em demonstrar que a taxa final contratada excedia a média de mercado. O que se observa é a nítida intenção da embargante de reformar o conteúdo meritório da decisão por via inadequada. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado…
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