Processo 0827203-22.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, declarar a inexigibilidade de qualquer débito relativo ao referido pacto, e; (b) condenar à ré na restituição da integralidade dos valores pagos pela parte autora, que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais - f. 16-20), referente aos honorários contratuais, devidamente corrigido pela variação do IPCA desde a data de cada pagamento, acrescido de juros de mora calculados pela Selic, desde a data da citação, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, e condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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