Processo 0827203-74.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827203-74.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0827203-74.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Procurador: Dr. Everton Medeiros Dantas (OAB/RN 8.357) Apelada: MOESAL - MOAGEM DE SAL LIRIO LTDA. e OUTRO Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que extinguiu execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante que a decisão é nula e inadequada ao caso concreto, pois deixou de analisar as medidas efetivamente adotadas pelo ente público para cobrança do crédito. Afirma que cumpriu os requisitos exigidos pelo CNJ, destacando a existência de legislação municipal que prevê parcelamento e regularização da dívida, o que configura tentativa de solução administrativa, bem como a presunção de cumprimento dessas medidas quando previstas normativamente. Alega, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de citação de corresponsável indicado na CDA, o que compromete a regular formação da relação processual. Acrescenta que houve adoção de medidas extrajudiciais eficazes, como a negativação do devedor junto ao SPC, suficiente para dispensar o protesto do título. Defende, assim, a presença do interesse de agir e a impossibilidade de extinção automática da execução sem análise individualizada. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito para eventual complementação de diligências. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ou, alternativamente, pela suspensão do processo. Dispensada a intimação para contrarrazões, eis que não houve a angularização da relação processual ou constituição de patrono. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, esta não merece prosperar. O decisum recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, especialmente ao consignar que o ente exequente, embora regularmente intimado, deixou de comprovar o cumprimento das exigências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância apta a evidenciar a ausência de interesse de agir. Não há, portanto, violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF), sendo desnecessária a análise de argumentos não oportunamente deduzidos. A alegação de nulidade por omissão quanto ao pedido de citação do corresponsável igualmente não prospera. Isso porque a sentença enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, circunstância que torna prejudicada a análise de questões relativas ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à formação da relação processual…

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