Processo 0827206-58.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0827206-58.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE FAGNER DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOSE FAGNER DA SILVA MELO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a)(s). Narrou a parte autora que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito - SCR, sem receber qualquer tipo de notificação prévia por parte da demandada. Sustentou que a manutenção de seu nome no cadastro, sem a devida notificação, lhe impediu de realizar operações de crédito. Com base nisso, postulou a exclusão de seu nome do SCR, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 170514103). Citada, a ré contestou a ação (ID 172997137). Intimada, a autora impugnou a contestação (ID 173028144). É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de inexistir prejuízo à parte autor por ocasião do lançamento do seu débito no SCR, confunde-se com o mérito a seguir abordado. No tocante à inépcia da exordial, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço. Não há de se falar em vício de representação, uma vez que estando o objeto da procuração definido e delimitado para a prestação dos serviços da cláusula judicia, não há a necessidade de maiores especificações. Quanto à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 21.296,82 como valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por corresponder à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado. A parte ré advoga a tese de que o SCR não possui caráter restritivo, sendo mero sistema informativo do Banco Central para supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA. No presente, a inscrição da dívida do(a) demandante no SCR ocorreu de forma regular, em cumprimento à obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) foi instituído pela Resolução CMN nº 5.037/2022 como instrumento de supervisão bancária, destinado a prover informações ao Banco Central para monitoramento do sistema financeiro nacional,…
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