Processo 0827208-55.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827208-55.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827208-55.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE FRANCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA VICENTE FRANÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado quaisquer descontos dessa natureza. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Gratuidade judicial deferida, vide id 117161286. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 121454307). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, assinado pelo autor em 11 de agosto de 2016, com a disponibilização de valores mediante cinco saques transferidos para contas de titularidade do promovente. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 122523329). Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 123356761), oportunidade em que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas debitadas anteriormente a 28 de julho de 2020, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos bancários das contas do autor. O Banco Bradesco S.A. apresentou os extratos solicitados (ID 159958189). Instadas a se manifestar sobre os documentos, a instituição financeira ré reiterou a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor (ID 160674330). Por sua vez, a parte autora alegou que as transferências subsequentes foram unilaterais e automáticas, sem nova manifestação de vontade, reiterando os pedidos de procedência (ID 161096978). Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. O ponto controvertido reside em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pelo autor em 11 de agosto de 2016 (ID 121454309). O referido instrumento contratual apresenta cláusulas redigidas de forma clara, ostensiva e legível, especificando detalhadamente a modalidade do produto (cartão de crédito consignado), o limite de crédito, as taxas de juros mensais e anuais, o…

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