Processo 0827208-69.2024.8.19.0004
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0827208-69.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO PARTE AUTORA : RAFAEL SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIQUIDEZ MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA Nº 1081 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando a autarquia à implantação do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas. Em embargos de declaração, foi reconhecida a prescrição quinquenal e ajustados os critérios de atualização monetária e juros de mora. Ausente interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal em razão do duplo grau obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória proferida em desfavor do INSS está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC, quando o proveito econômico é aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite legal. III. Razões de decidir 3. O art. 496, §3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária nas condenações impostas à União e às suas autarquias quando o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. 4. A sentença contém todos os parâmetros necessários para a apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, configurando hipótese de liquidez material, ainda que não apresente valor nominal da condenação. 5. O Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de quantificação expressa não impede o reconhecimento da liquidez material da sentença previdenciária quando o montante condenatório puder ser apurado a partir dos critérios fixados no próprio título judicial. 6. O benefício concedido corresponde ao auxílio-acidente, cuja renda mensal equivale a 50% do salário de benefício, sendo evidente, sobretudo diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, que o proveito econômico da demanda permanece muito aquém do limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 7. Ausente pressuposto de admissibilidade da remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §4º, II, 487, I, 496, §3º, I, e 932, III; Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1081; TJRJ, Remessa Necessária nº 2226671-91.2011.8.19.0021, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 16.06.2026; TJRJ, Remessa Necessária nº 0801951-52.2023.8.19.0012, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 11.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido pleiteado nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida por RAFAEL SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que sofreu acidente de trabalho em 02 de março de 2017, resultando em lesão no ombro, com redução da capacidade laborativa. Alega que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não houve a implantação automática do…
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