Processo 0827218-46.2018.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827218-46.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A EXECUTADO: ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS, EDNA MARIA ALVES CARVALHO Nome: ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Condomínio Jatobá, Bloco B, Apto 805, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: EDNA MARIA ALVES CARVALHO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1116, Ap 1303, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/03/2018 (ID 4394183). A parte exequente, por meio da petição de ID 159392563 (protocolada em 20/10/2025), pugna pela reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias, apresentando atualização do débito (ID 159392569) e comprovante de custas (ID 159392568). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de sete anos, tendo este Juízo já envidado diversos esforços na tentativa de localização de bens e citação, conforme se extrai das decisões de ID 65208311 e ID 94456113, bem como das certidões de citação infrutífera e ausência de manifestação (ID 13467164 e ID 99836422). A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade e da cooperação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte exequente em seu dever de diligenciar a existência de patrimônio penhorável. O art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC, estabelece que cabe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora. A utilização reiterada de sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, configura medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que o indeferimento de diligências genéricas é medida legítima quando não demonstrada a eficácia da providência: TJ-PA — AGRAVO DE INSTRUMENTO 08016138420258140000 28359064 — Publicado em 07/07/2025 A suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, após esgotadas diligências razoáveis, é medida legítima prevista no art. 921, III, do CPC, não implicando violação à efetividade da execução nem à duração razoável do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa/bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado no ID 159392563, por entender que a medida mostra-se desproporcional ante a ausência de fatos novos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito. Fica a parte interessada advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens, o processo será SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…
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