Processo 0827218-62.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0827218-62.2026.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA. POLO ATIVO: JELRI BATISTA DIAS. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vistos. AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por JELRI BATISTA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende em síntese, concessão de benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas. Justiça Gratuita deferida (ID. 181771613). CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 181019799), suscitando, a carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve pedido de prorrogação. No mérito, alega que o promovente não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário. Intimada, a parte demandante não impugnou a contestação. É o relatório. D E C I D O : I. QUESTÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Pretende JELRI BATISTA DIAS a concessão de auxílio-acidente. Em contestação, o promovido sustenta não haver interesse de agir por parte do demandante, tendo em vista que não requereu administrativamente a concessão do benefício ora pleiteado. O pedido não merece acolhimento. Registre-se, inicialmente, que pedido o formulado nesta demanda refere-se à concessão de auxílio-acidente e, neste caso, diferente dos casos de concessão e prorrogação de auxílio-doença, tem a jurisprudência se manifestado pela desnecessidade de requerimento prévio administrativo para a sua concessão, considerando, para tanto, que a autarquia previdenciária possui o dever de verificar a existência de eventuais sequelas e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do primeiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, acostou-se a este entendimento em alguns de seus julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VANTAGEM CESSADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 350/STF). ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSITIVADA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC." (In. Apelação cível 0803678-79.2022.8.20.5112, Rel. Desª. MARIA ZENEIDE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRN, j. em 21/07/2023, DJe 24/07/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 490, DO C. STJ. DEMANDA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MÉRITO RECURSAL: RAZÕES DO APELO QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA QUE PLEITEOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE POSSUI O DEVER DE VERIFICAR EVENTUAIS SEQUELAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM SINTONIA COM A PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE SEQUELA QUE DIMINUI A CAPACIDADE LABORATIVA DA…
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