Processo 0827219-57.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827219-57.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA EUNICE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PEDRO PAULO HARPER COX EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA REGULARIDADE DO BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II, DO CPC NÃO SATISFEITO. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A VERBA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por MARIA EUNICE ARAÚJO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0827219-57.2025.8.20.5106) ajuizada por Maria Eunice Araújo da Silva em desfavor do Banco Santander Brasil S.A, que julgou procedente os pedidos autorais. No recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (ID 38555630), o apelante relatou que na exordial a autora alegou ter sofrido bloqueio temporário de conta bancária na qual recebe valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, sustentando que a restrição lhe teria causado dificuldades financeiras, razão pela qual requereu o desbloqueio da conta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Informou que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida para compelir o banco ao desbloqueio da conta bancária nº 46658-3, agência 8373, de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao proveito econômico perseguido na demanda. E, condenou, ainda, o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização pela taxa SELIC desde a citação. Defendeu a reforma da sentença, alegando ausência de conduta ilícita, ao argumento de que o bloqueio temporário decorreu de procedimento interno obrigatório de segurança, adotado diante de…
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