Processo 0827220-84.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827220-84.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827220-84.2023.4.05.8300 APELANTE: RENATO LUIZ DSTEFANI DE ARAUJO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDEMBERG MENDES DOS SANTOS VASCONCELOS - PE59023-D APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO LUIZ DSTEFANI DE ARAUJO RESTAURANTE LTDA. (identificador 7708604), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 3404170): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (PE), que denegou a Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito. II - Cinge-se a controvérsia em saber se o Apelante teria o direito de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando-lhe usufruir da redução das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para zero, no período compreendido de 18/03/2022 a 31/12/2023 quando do período de manutenção da Apelante no Regime do Simples Nacional. III - No caso concreto sob análise, a Sentença denegou a segurança pleiteada, tendo o Apelante obtido a inscrição no Ministério do Turismo posteriormente à Lei 14.148/2021, mais precisamente em abril/2023 (id. 29351125). IV - O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19, reduzindo a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. V - Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, passou a viger, a partir de 18/03/2022, também a disposição do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE), que dispõe especificamente sobre a redução para 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da lei VI - A Portaria ME nº 7.163/2021 estabeleceu de forma objetiva que somente fariam jus aos benefícios do PERSE as empresas que, além de estarem enquadradas nos códigos de CNAE previstos, mantivessem regularidade cadastral junto ao CADASTUR na data de 18 de março de 2022, marco legal de início da vigência do referido artigo. VII - Desse modo, não procede a alegação do Apelante de que a Portaria ME nº 7.163/2021 teria extrapolado o poder regulamentar, criando uma regra ilegal e abusiva, ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR como condição para a empresa usufruir dos benefícios fiscais, uma vez que tal regulamentação deriva diretamente do que estabeleceu a lei. VIII - Tem-se que a própria condição de beneficiário do PERSE para quem explora restaurante depende, por injunção dos aludidos dispositivos legais, do registro em comento, concluindo-se que não foi uma criação indevida do regulamento,…

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