Processo 0827227-92.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827227-92.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CRISTINA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEILA CRISTINA DE SOUZAdevidamentequalificadana inicial, propõe açãode obrigação de fazer c/cdeclaratóriac/c danosmateriaisemoraisem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;queem dezembro de 2021 recebeu umTOI de n.º8097560; que entrou em contato com a ré paraquestionar a cobrança, protocolo 2264099371; que não foi realizada inspeção na residência da autora;que não há nenhuma irregularidade no faturamento de consumo;que foram embutidas cobranças nas faturas de consumo.Requerem sede antecipatóriaque a suspensão da exigibilidade da dívida,adeclaração de inexistência da dívidae danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.31798007e outros. Decisão de index.32297426quedeferiua gratuidade de justiçae determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em index. 32931466 e 38668498. Determinada a emenda à inicial em index. 38679076. Emenda substitutiva em index. 39396642, momento em que o autor requer em sede antecipatória o religamento da energiae a suspensão da exigibilidade do TOI. Deferida a tutela de urgência em index. 39859668. Contestação em index.41371586, acompanhada da documentação de index.41371593. Alega o réu que em inspeção de rotinarealizada no dia 28/09/2017foi constatadairregularidade na unidade consumidora, razão pela qual foi aplicado o TOI de n.º8097560, ocasionando a perda total do consumo no período de 02/2016 a 09/2017;queas cobranças são válidas;que se trata de exercício regular do direito;que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 80239973. Manifestação do réu em index.80940785informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de index.140290285que inverteu o ônus da prova. As partes não se manifestaram, conforme certificado em index. 192595382. Decisão saneadora em index.199615190, momento em quefoi deferidaa prova documental superveniente. Manifestação do réu em index.202767338informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e dedireito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodeobrigação de fazer c/cdeclaratóriac/c com danos moraise materiaisem decorrência da aplicação doTOI'sde nº 8097560 (id.32931468), 8430019 (id. 32931469). A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOI'sde nº…
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