Processo 0827228-61.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0827228-61.2023.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO CARMO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA DOS SANTOS - PE39482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DO CARMO DE SANTANA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 29 de março de 2019. Narra a autora que trabalhou durante grande parte de sua vida profissional como auxiliar e técnica de enfermagem, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Afirma que, em 29 de março de 2019, protocolou requerimento administrativo pleiteando sua aposentadoria. O INSS concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191.496.231-9), porém, com uma Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de um salário mínimo, por não ter reconhecido a natureza especial dos períodos laborados. Sustenta que o indeferimento administrativo do reconhecimento da especialidade foi indevido, apresentando pedido de revisão administrativa, o qual também foi indeferido pela autarquia (processo de revisão Id. 110425029). Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 12/04/1993, 13/04/1993 a 28/01/2003 e 03/01/2002 a 29/03/2019 (DER), com a consequente concessão da aposentadoria pretendida. Despacho de Id. 110426295 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS para apresentar contestação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 110426643 e 110423934), na qual argumenta, em síntese, pela improcedência dos pedidos. Alega que o requerimento administrativo teria sido feito após a vigência da EC nº 103/2019, o que impediria o reconhecimento do direito pleiteado. Sustenta a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, afirmando que a simples menção a agentes biológicos nos formulários não é suficiente para caracterizar a especialidade. Defende que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, conforme informado nos PPPs, neutraliza a nocividade do ambiente de trabalho. Aduz a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019. Juntou cópia dos processos administrativos de concessão (Id. 110426847) e de revisão do benefício (Id. 110425029). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 110427187), refutando os argumentos da autarquia. Reiterou que a DER é anterior à EC nº 103/2019 e que, para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator a ser considerado, sendo presumida a ineficácia dos EPIs, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência. Decisão de Id. 110424683, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, por entender que a documentação acostada aos autos, especialmente os PPPs e LTCATs, era suficiente para a análise do mérito, anunciando o julgamento antecipado da lide. Intimadas da referida decisão, a parte autora manifestou ciência e requereu o…
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