Processo 0827230-89.2020.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827230-89.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP EXECUTADO: M D DA PAIXAO EIRELI - ME Nome: M D DA PAIXAO EIRELI - ME Endereço: Travessa Pimenta Bueno, 769, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-250 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP já qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra M D DA PAIXAO EIRELI - ME. A autora solicitou citação da parte ré e foi intimada a apresentar novos endereços. Entretanto não pagou as custas relativas à diligência. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor propôs a presente ação solicitando a intimação da parte ré e não pagou a diligência. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A falta de pagamento de custas para a realização da diligência, é um pressuposto processual de desenvolvimento válido. O autor deixou de promover ato indispensável para o desenvolvimento da relação processual. Esta inércia configura a ausência de um pressuposto processual de validade, que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031809284798700000015533109 contrato social Documento de Identificação 20031809284983800000015533116 PROCURAÇÃO SAUDIFITNESS 2019 Instrumento de Procuração 20031809285012500000015533117 AR Documento de Comprovação 20031809285021600000015533120 FICHA RECEITA Documento de Comprovação 20031809285032600000015533121 M A T ARAUJO EIRELI - 26.958.409.0001-09_compressed Documento de Comprovação 20031809285037500000015533122 NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 20031809285049100000015533124 PROTESTOS Documento de Comprovação 20031809285064900000015533126 Planilha de débitos judiciais MAT Araujo Documento de Comprovação 20031809285124700000015533125 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20031909592855500000015552513 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20031909592855500000015552513 Petição Petição 20041610363800000000015966907 GUIA SAUDI - 559,25 Documento de Comprovação 20041610363803700000015966910 COMPROVANTE - 559,25 Documento de Comprovação 20041610363806700000015966912 Certidão Certidão 20071406445015700000017341145 Despacho…
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