Processo 0827233-63.2017.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827233-63.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos. A presente demanda trata, originalmente, de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra ZCROS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, com o objetivo de receber o valor de R$ 283.972,87, fundado em suposta inadimplência de faturas de cartão de crédito empresarial. O histórico processual revela que o juízo empreendeu diligências com a finalidade de localizar a parte ré para integrar a relação processual. Diante das tentativas frustradas, a parte autora requereu buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, tendo este juízo deferido o pedido e a Escrivania promovido a consulta no sistema SisbaJud (ID 40002851), que resultou em endereço inexitoso já diligenciado. Por conseguinte, a parte promovente peticionou no ID 40675517 requerendo a citação ficta da parte promovida. O juízo deferiu o pleito, culminando na expedição e publicação do edital de citação de ID 55172758 e ID 59011220. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte demandada, consoante certidão de ID 64433271. Ato contínuo, sem que houvesse a prévia nomeação de curador especial para defender os interesses da parte ré citada por edital, o juízo proferiu sentença de resolução de mérito no ID 64452063, através da qual reconheceu a revelia da empresa demandada e julgou procedentes os pedidos da petição inicial. O trânsito em julgado foi certificado no ID 66172023. Com o trânsito em julgado, a instituição financeira requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 67031345). Apenas na fase de execução, mediante a decisão de ID 81265219, o juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte executada. A Defensoria Pública, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 85523318, e arguiu, em sua defesa, a nulidade absoluta do processo por ausência de nomeação de curador especial na fase de conhecimento, além de questionar a validade da citação por edital e a inexigibilidade da dívida por ausência do contrato de adesão. No ID 111212437, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas na fundamentação limitou-se apenas a afastar a alegação de nulidade da citação por edital e a rechaçar a tese de inexigibilidade da dívida. A decisão, portanto, silenciou integralmente sobre a tese de nulidade absoluta decorrente da falta de nomeação do curador especial antes da prolação da sentença. Contra essa omissão, a Defensoria Pública opôs os embargos de declaração de ID 113736078, apontando o vício na decisão e requerendo o pronunciamento expresso sobre a violação ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, intimada, apresentou manifestação no ID 114403831, pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de caráter protelatório. O processo foi redistribuído para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, que proferiu a decisão de ID 154389466, declarando sua incompetência para processar o feito. A fundamentação pautou-se no fato de que a discussão pendente nos embargos de declaração envolve nulidade estrutural da fase de conhecimento, o que retira a liquidez e certeza do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para o exame da matéria. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que os…
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