Processo 0827234-94.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827234-94.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0827234-94.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO REFERÊNCIA: 0809680-59.2025.8.10.0029 - CAXIAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A AGRAVADOS: CARLOS EDISON FERREIRA SCHNEIDER, ELIESER BASSO, SONIA DE FIGUEIREDO Advogado: LUCAS DOS SANTOS GIARETA - RS91413, NERI PERIN - RS25883 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por produtores rurais, determinando a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a vedação de cobranças judiciais e extrajudiciais, protestos e inscrições em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse dos bens dados em garantia. Sustenta o agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações e o excesso das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mora e preservação das garantias vinculadas às operações de crédito rural, diante da alegada frustração de safra decorrente de estiagem; e (ii) saber se as astreintes fixadas pelo juízo de origem são legais e proporcionais ou se devem ser excluídas ou reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural possui disciplina normativa específica, sendo assegurado ao produtor rural o direito ao alongamento da dívida quando comprovada incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à atividade produtiva, nos termos da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. 4. Os documentos apresentados pelos autores, consistentes em laudos técnicos, decretos de situação de emergência e requerimentos administrativos de renegociação, evidenciam, em cognição sumária, significativa frustração de safra causada por estiagem, demonstrando a probabilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo risco de negativação dos produtores, adoção de medidas constritivas sobre bens essenciais à atividade agrícola e comprometimento da continuidade da produção rural e da próxima safra. 6. A tutela deferida possui natureza conservativa e reversível, não importando em extinção, novação ou desconstituição das obrigações assumidas, permanecendo hígidas as garantias contratuais e a exigibilidade do crédito em caso de improcedência da demanda. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas não prospera, uma vez que a própria instituição financeira demonstrou ter adotado providências administrativas para cumprimento da decisão judicial. 8. As astreintes fixadas revelam-se adequadas e proporcionais à natureza das obrigações impostas, observando a finalidade coercitiva prevista nos arts. 497 e 537 do CPC, inexistindo demonstração de excesso ou potencial enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstrada dificuldade temporária de…

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