Processo 0827241-47.2024.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827241-47.2024.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0827241-47.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Acessibilidade Física RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : JULIANA COSTA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) APELADO : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A) : YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO EDUCACIONAL. REGIME DIDÁTICO ESPECIAL. LIMITAÇÃO A DISCIPLINAS TEÓRICAS. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS E ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aluna de curso de Enfermagem contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço educacional em razão da limitação do Regime Didático Especial apenas às disciplinas teóricas, após acidente que a impossibilitou temporariamente de frequentar atividades presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a limitação do Regime Didático Especial às disciplinas teóricas configura falha na prestação do serviço educacional; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois, embora reproduza parcialmente argumentos da inicial, impugna de forma suficiente o núcleo decisório da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre aluno e instituição de ensino, sem afastar o ônus do autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A instituição de ensino defere o Regime Didático Especial no período correspondente ao afastamento médico, não se verificando recusa integral do pedido. O Manual do Aluno prevê, de forma expressa, a impossibilidade de aplicação do regime especial a disciplinas práticas e estágios supervisionados. A distinção entre disciplinas teóricas e práticas justifica tratamento diferenciado, pois atividades práticas exigem presença física, desenvolvimento de habilidades técnicas e cumprimento de carga horária específica, especialmente em curso da área da saúde. A autonomia didático-científica das instituições de ensino autoriza a definição de critérios pedagógicos e regimes acadêmicos, desde que não abusivos, o que não se verifica no caso. Não há comprovação de negativa injustificada de acessibilidade ou de requerimento formal indeferido, sendo insuficiente a alegação de dificuldade de locomoção para caracterizar falha do serviço. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso, uma vez que o acidente ocorreu fora da esfera da instituição. O mero inadimplemento contratual ou frustração acadêmica não enseja dano moral sem circunstância excepcional que atinja direito da personalidade. Não se comprova situação de humilhação, discriminação ou impedimento indevido da continuidade do curso, mas apenas inconformismo com regra acadêmica previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atendimento mitigado ao princípio da dialeticidade autoriza o conhecimento do recurso quando houver impugnação suficiente ao núcleo da decisão recorrida. 2. A limitação do…

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