Processo 0827245-89.2024.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827245-89.2024.8.20.5106 Polo ativo NATINE FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA ORAL CLINICA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0827245-89.2024.8.20.5106 RECORRENTE: NATINE FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA ORAL CLINICA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇA ABUSIVA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por NATINE FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA ORAL CLINICA LTDA, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada prática de venda casada na aquisição de ingresso para o evento “Congresso Celebrar”, cumulada com pedido de repetição do indébito. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que restou devidamente configurada a prática de venda casada e a falha na prestação do serviço, sustentando que a cobrança abusiva e a necessidade de buscar solução administrativa acarretaram perda do tempo útil do consumidor e danos morais in re ipsa. Alegou que suportou cobrança indevida relativa a produto que não desejava adquirir, tendo sido impedido de resolver amigavelmente a questão junto à recorrida. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. Versando a lide acerca de compra de evento, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor foi compelido à aquisição…
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