Processo 0827250-70.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827250-70.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual à parte requerente; 2- Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA proposto pela autora em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A requerente alega, em síntese, ter celebrado com o banco réu contrato de crédito pessoal consignado para beneficiário do INSS, em 11/04/2023, no valor de R$ 11.849,09, a ser quitado em 66 parcelas mensais de R$ 425,65, totalizando o montante de R$ 28.092,90; sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, mostra-se abusiva e excessivamente superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação, segundo dados do BACEN, que indicariam taxa média de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano para a mesma modalidade de crédito; afirma que a discrepância entre os encargos contratados e a média de mercado teria ocasionado cobrança excessiva, requerendo, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 236,81 mensais, bem como o afastamento dos efeitos da mora. No mérito, pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a consequente revisão das parcelas e recálculo do saldo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 236,81 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. Era o breve relato. Passo a decidir. Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se verificam presentes, de forma suficientemente robusta, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a mera alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, desacompanhada de elementos técnicos conclusivos aptos a demonstrar, de plano, flagrante ilegalidade contratual, não autoriza, neste momento processual, a intervenção judicial na avença livremente pactuada entre as partes, especialmente para afastar os efeitos da mora e alterar unilateralmente a forma de adimplemento da obrigação. Embora a parte autora sustente que os juros contratados superam a média divulgada pelo BACEN, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples superação da taxa média de mercado, por si só, não implica necessariamente abusividade, sendo indispensável a demonstração concreta de excessiva desvantagem ou manifesta discrepância apta a justificar a revisão contratual em sede liminar. Ademais, o depósito pretendido refere-se a valor apurado unilateralmente pela parte autora, sem prévia formação do contraditório e sem elementos técnicos suficientes que permitam aferir, com segurança, a plausibilidade do direito invocado, circunstância que impede, neste momento, o afastamento da mora contratual. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da medida antecipatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3- Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação,…
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