Processo 0827254-92.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827254-92.2025.8.23.0010 APELANTE: CAIRINGTON QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADO: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146N-RR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (2,80G DE COCAÍNA E 2.126,74G DE MACONHA). PATAMAR DE 2(DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO NO ACRÉSCIMO FIXADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. (2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se (i) a exasperação da pena-base amparada na natureza e na quantidade da droga foi proporcional; (ii) a pena definitiva comporta redução em face do redimensionamento da basilar; e (iii) o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas — 2,80g (dois gramas e oitenta decigramas) de cocaína e 2.126,74g (dois quilos, cento e vinte e seis gramas e setenta e quatro decigramas) de maconha — deve ser mantida, uma vez que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece tais vetores como preponderantes sobre as circunstâncias judiciais do Código Penal. No entanto, o incremento de 28 (vinte e oito) meses revela-se excessivo frente à porção de cocaína apreendida. Assim, a reforma da dosimetria é necessária para aplicar a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, patamar adequado e proporcional à situação concreta, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Quinta Turma, DJe de 26/05/2022). 4. O pleito de alteração do regime prisional para o semiaberto deve ser rejeitado. A reincidência específica do acusado justifica a imposição do regime inicial fechado, independentemente do quantum da pena, para garantir a necessária reprovação e prevenção do delito, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 2684570 RN, Quinta Turma, DJe 16/12/2024). IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A decisão está em consonância parcial com o parecer, uma vez que o pedido defensivo de redimensionamento da pena-base foi acolhido por este órgão fracionário em…
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