Processo 0827255-59.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827255-59.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827255-59.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA PROCURADOR: NICANOR MORAES BARBOSA AGRAVADO: FABIO JOSE DE MENDONCA MORAES PROCURADOR: ANDREZA VICTORIA VASCONCELOS CARDOSO, ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO. RISCO DE DANO INVERSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Luzia do Pará contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e cobrança de retroativos, determinou o restabelecimento da carga horária mensal de 140 horas e da correspondente remuneração em favor de servidor público municipal ocupante do cargo de Professor II, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00, limitada a R$ 50.000,00. O Município sustenta que não houve redução ilícita de vencimentos, mas adequação da folha de pagamento à jornada efetivamente cumprida de 100 horas mensais, além de apontar a existência de segundo vínculo funcional do servidor junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará, com exercício da função de Diretor de Escola no Município de Capanema/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da carga horária de 140 horas mensais e da correspondente remuneração; (ii) estabelecer se os elementos dos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo servidor quanto à suposta redução arbitrária de carga horária e vencimentos; e (iii) determinar se a existência de controvérsia sobre a jornada efetivamente cumprida e sobre a compatibilidade de horários entre vínculos públicos recomenda a revogação da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito invocado pelo servidor, pois a controvérsia envolve a apuração da carga horária efetivamente prestada no Município de Santa Luzia do Pará. A declaração emitida pela unidade escolar indica, segundo a documentação apresentada pelo Município, o cumprimento de jornada de 20 horas semanais, correspondente a 100 horas mensais, circunstância que afasta, nesta fase processual, a certeza sobre a prestação de serviço equivalente a 140 horas mensais. A existência de vínculo funcional estadual, com designação do servidor para exercer a função de Diretor da EEEFM Professor Oliveira Brito, no Município de Capanema/PA, suscita dúvida relevante sobre a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. A acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que admitida excepcionalmente para dois cargos de professor, depende da compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto,…

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