Processo 0827257-76.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827257-76.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0827257-76.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. M. E. S. B. D. S., representada por sua genitora, ajuizou ação de fixação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral e tutela de urgência em face de F. E. B. D. S.. A petição inicial narra que a menor reside exclusivamente com a genitora desde os nove meses de idade, após a separação do casal motivada por episódios de violência. Alega-se que a guarda de fato é exercida de forma contínua e exclusiva pela mãe, enquanto o genitor não mantém contato com a filha nem contribui para o seu sustento há aproximadamente 6 anos. A parte autora apresentou documentos que comprovam a filiação, residência e despesas escolares da menor. Formulou pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do réu ou, subsidiariamente, um salário-mínimo, além da concessão da guarda provisória unilateral em favor da genitora. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. É o relatório. Decido. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tratando-se de requerimento formulado por menor de idade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a presunção de hipossuficiência é acentuada, possuindo natureza personalíssima e devendo ser analisada sob o prisma da situação da própria criança, independentemente da condição financeira de seus representantes legais. No caso dos autos, a representante legal da menor atua como atendente de telemarketing, ocupação que reforça o contexto de insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Além disso, não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza. Assim, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. ALIMENTOS PROVISÓRIOS O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra amparo no dever de assistência mútua. A prova da filiação está devidamente instruída pela certidão de nascimento de ID 157951356, que identifica o réu como genitor da autora. Em casos que envolvem menores, a necessidade de alimentos é presumida, cabendo ao magistrado fixar, desde logo, o valor provisório ao despachar a petição inicial, conforme determina o art. 4º da Lei nº 5.478/68. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que a obrigação deve ser pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, assegurando o sustento digno do alimentando: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VALOR FIXADO SERIA EXCESSIVO DIANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO POSSUIR MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E REQUER A REDUÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS, À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE…

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