Processo 0827259-96.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827259-96.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827259-96.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827259-96.2025.814.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: LORENA PAULA DE SOUZA - OAB/PA 33.333 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 12387/STJ. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão monocrática que manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por titular de conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques e falhas operacionais em conta vinculada ao PASEP; a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda; (a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória à luz dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ; e a possibilidade de reconhecimento da prescrição mediante efeito translativo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas envolvendo alegadas falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos de contas vinculadas ao PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União quando a controvérsia não se restringe a índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do programa; 4. A pretensão autoral imputou diretamente ao Banco do Brasil suposta falha operacional e subtração indevida de valores, circunstância suficiente para atrair a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal; 5. Quanto à prescrição, o STJ, nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca da lesão, presumida quando demonstrado saque integral ou levantamento dos valores depositados; 6. Demonstrado nos autos originários o saque dos valores vinculados ao PASEP em 28/02/1996 (Id. 157640907), presume-se a ciência inequívoca da movimentação financeira naquela data, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal, findo em 28/02/2006. Ajuizada a ação apenas em 04/08/2025, encontra-se prescrita a pretensão autoral; 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, autorizando sua declaração em sede recursal mediante…

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