Processo 0827261-75.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827261-75.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0827261-75.2021.8.14.0301 Assunto: Contratos Bancários (9607) Apelante: Sergio Miranda Danin Junior Apelado (a): Banco do Brasil S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sergio Miranda Danin Junior contra sentença que, nos autos de embargos monitórios ajuizados em face de Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita, pois os embargos foram distribuídos como ação autônoma, e não opostos nos próprios autos da ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos monitórios por meio de ação autônoma configura erro sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, ou se caracteriza erro grosseiro apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 702 do CPC estabelece de forma expressa que os embargos à ação monitória devem ser opostos nos próprios autos, não possuindo natureza de ação autônoma. 4. A distribuição dos embargos como demanda autônoma configura erro grosseiro, diante da clareza da norma processual quanto à forma adequada de apresentação da defesa. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade somente se aplicam em hipóteses de dúvida objetiva ou erro escusável, o que não ocorre quando há previsão legal expressa sobre o procedimento correto. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios e deste Tribunal confirma a impossibilidade de flexibilização da forma processual em casos de erro grosseiro na escolha da via adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 702; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0730606-66.2021.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 09.12.2021; TJ-DF, AI nº 0747357-65.2020.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 08.04.2021; TJ-SP, AC nº 1005095-67.2020.8.26.0624, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 02.02.2021; TJPA, AC nº 0809869-37.2021.8.14.0006, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 10.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos dos Embargos Monitórios por ele opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação autônoma de embargos monitórios com o objetivo de impugnar ação monitória em trâmite sob o nº 0857567-61.2020.8.14.0301, pleiteando, preliminarmente, a extinção daquela demanda sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. O magistrado sentenciante entendeu que os embargos monitórios não possuem natureza de ação autônoma, devendo ser opostos nos próprios autos da ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. Assim, reconheceu a ausência de pressupostos de…

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