Processo 0827262-42.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827262-42.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 608 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para desconstituir sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, à sua modulação de efeitos e à observância dos precedentes vinculantes previstos no art. 927 do CPC, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada a valores de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a incidência do Tema 608 do STF e do art. 927 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reformar o entendimento adotado acerca da necessidade de instrução probatória para análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à prescrição, ao reconhecer que a definição do termo inicial exige exame da teoria da actio nata e das circunstâncias fáticas alegadas pela autora. A decisão destaca que a pretensão deduzida não se confunde automaticamente com ação de cobrança de depósitos fundiários inadimplidos pelo empregador, por versar sobre alegada falha no repasse, guarda ou transferência de valores vinculados ao FGTS. A ausência de referência nominal ao Tema 608 do STF não caracteriza omissão quando a matéria jurídica por ele disciplinada é efetivamente analisada no julgamento. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas das questões aptas a influenciar o resultado da controvérsia. A observância dos precedentes vinculantes pressupõe identidade material entre o caso concreto e a tese firmada pelo tribunal superior, circunstância cuja existência foi afastada pelo acórdão ao reconhecer a necessidade de aprofundamento instrutório. O acórdão não afasta definitivamente a prescrição, limitando-se a reconhecer a prematuridade de seu pronunciamento antes da adequada instrução sobre a ciência da alegada lesão, a ocorrência do dano e a extensão das responsabilidades atribuídas à instituição financeira. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos invocados, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que preenchidos os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a matéria jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente precedente invocado pela…
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