Processo 0827263-10.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827263-10.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827263-10.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR JOSE GUIMARAES GOUVEIA Advogado do(a) REQUERENTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REQUERIDO: RONNY DAVELAS RODRIGUES BATALHA, DAVELAS SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO - ID 181087244: Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Obrigação de Fazer, Exibição Incidental de Documentos e pedido de Tutela de Urgência de ALMIR JOSÉ GUIMARÃES GOUVEIA em desfavor de DAVELAS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e RONNY D’AVELAS RODRIGUES BATALHA. Em síntese, relata que integra o quadro societário da empresa DAVELAS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ nº 26.065.660/0001-44, cuja situação cadastral se encontra ativa perante a Receita Federal, com sede em São Luís/MA e que o QSA atual também confirma a permanência do Autor no quadro social e identifica o corréu RONNY D’AVELAS RODRIGUES BATALHA como sócio administrador. Descreve que não deseja mais permanecer na sociedade, pretendendo apenas sua retirada formal do quadro societário, sem postular, nesta demanda, apuração ou pagamento de haveres, pois seu objetivo é cessar a exposição jurídica e patrimonial decorrente da manutenção indevida de seu nome na pessoa jurídica. Aduz que a sociedade vem apresentando pendências financeiras, negativações, protesto e ações judiciais (Execução nº 0819748-55.2025.8.10.0001), circunstâncias que aumentam concretamente o risco de responsabilização do Autor perante terceiros, sobretudo enquanto ele continuar figurando formalmente como sócio perante os registros empresariais. Afirma que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, mantendo contato com o sócio administrador e cobrando providências para regularização das pendências e disponibilização do contrato social atualizado. Ainda assim, os documentos societários consolidados não lhe foram entregues, e a retirada societária jamais foi formalizada. Descreve que a recusa é especialmente grave, porque a certidão de inteiro teor obtida na JUCEMA traz apenas o contrato social arquivado em 25/10/2019, no qual a sociedade ainda possuía composição diversa e capital social de apenas R$ 30.000,00, ao passo que o QSA atual, emitido em 07/04/2026, revela quadro social muito mais amplo e capital de R$ 700.000,00. Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) que os réus sejam compelidos a exibir, no prazo de 5 dias, o contrato social consolidado vigente e todas as alterações contratuais posteriores, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, caso os réus não exibam os documentos, que seja expedido ofício à JUCEMA e à Receita Federal, para remessa, em juízo, do ato constitutivo consolidado, alterações contratuais arquivadas e fichas cadastrais completas; c) que os réus se abstenham de praticar novos atos internos imputando ao Autor anuência societária, assinatura, deliberação ou assunção de obrigações em seu nome, até o desfecho da lide, sob pena de multa”. É o relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado, ou aparência da verdade, que leva o magistrado a…

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