Processo 0827264-88.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827264-88.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827264-88.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo consignado. Liminar indeferida no ID 129332340. Foi apresentada contestação (ID 136739439), onde, no mérito, afirmou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 175230714, concordando com todos os termos, e que a operação foi regular. Juntou documentos comprobatórios da contratação nos IDs 136739440 a 136740240. Houve réplica no ID 155350878. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID 155395100), o promovido manteve-se silente (ID 157193464), enquanto a parte promovente reiterou o pedido de produção de provas periciais (ID 156719552). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “ podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Ainda preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. Quanto à alegação de conexão destes autos com outros ajuizados pela parte autora verifico que, embora existam outras ações em tramitação em que figurem as mesmas partes, tenho que a causa de pedir é completamente distinta, já que tratam de contratos diversos. Assim, não há que se falar em conexão. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato nº 175230714. A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida. Assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em contrapartida, o(a) demandado(a) acostou aos autos um contrato supostamente celebrado…

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