Processo 0827265-17.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827265-17.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827265-17.2025.8.10.0000 Agravante : Rosa de Fátima Damasceno Faro Advogado : George Frank Santana da Silva (OAB/MA 8.254) Agravado : Município de São Luís/MA Procuradora : Valdélia Campos da Silva Araújo Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE VINCULANTE (IAC 10/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ex-servidora pública municipal visando à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, redimensionou o valor da causa para R$ 45.000,00 e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redimensionamento do valor da causa para fins de aferição do proveito econômico; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do valor atribuído e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode corrigir o valor da causa quando não refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente em demandas que visam à conversão de vantagens funcionais em pecúnia. 4. A pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia possui conteúdo econômico mensurável, calculado com base na remuneração da parte autora, legitimando a fixação do valor em patamar inferior ao originalmente indicado. 5. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos, sendo tal competência absoluta quando instalada a unidade jurisdicional. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC n. 10, firmou tese vinculante no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses legais, é absoluta, impondo sua observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 7. Alegações de prejuízo à celeridade ou economia processual não afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O juiz pode redimensionar o valor da causa para adequá-lo ao efetivo proveito econômico da demanda. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até 60 salários-mínimos quando instalado o respectivo juizado. 3. A existência de eventual prejuízo à celeridade processual não afasta a competência absoluta fixada em lei. 4. Precedentes vinculantes do STJ devem ser obrigatoriamente observados pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, 292, § 3º, 927, III, 932, IV, 1.019, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10; STF, ARE 1251949…

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