Processo 0827265-46.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827265-46.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0827265-46.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DA SILVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO HÉLIO DA SILVEIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi indevidamente negativado por débito de IPTU referente ao exercício de 2021, relativo a um imóvel que alienou por meio de escritura pública no ano de 2012. Sustenta que, em razão da negativação, foi impedido de contratar crédito rural, o que lhe causou prejuízos. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Citado, o Município de Mossoró apresentou contestação, argumentando, em suma, que o lançamento tributário ocorreu de forma regular, pois o autor ainda constava como proprietário no cadastro imobiliário municipal. Atribui ao autor a responsabilidade pelo ocorrido, por não ter cumprido sua obrigação acessória de comunicar a transferência de titularidade do bem, o que afastaria o dever de indenizar. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reitera os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. II.I - Da Inexistência do Débito Tributário A controvérsia principal reside em definir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel após sua alienação. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A parte autora comprovou, por meio da escritura pública de compra e venda (Id. 170281887), ter alienado o imóvel em questão no ano de 2012. Dessa forma, na data do fato gerador do IPTU do exercício de 2021, o autor não se enquadrava mais na condição de sujeito passivo da obrigação tributária. A responsabilidade pelo tributo, a partir da alienação, é transferida ao adquirente, conforme dispõe o art. 130 do CTN. O fato de o cadastro do Município permanecer desatualizado não tem o condão de manter o antigo proprietário como responsável pelo pagamento do tributo. A obrigação de manter o cadastro atualizado é uma obrigação acessória, e seu descumprimento não altera o sujeito passivo da obrigação principal, podendo, no máximo, ensejar a aplicação de penalidades administrativas específicas. Assim, assiste razão ao autor…

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