Processo 0827265-73.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827265-73.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827265-73.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos,etc. MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 117164696, a requerente alega ser beneficiária de proventos previdenciários e ter identificado descontos mensais em seu benefício nº 146.742.823-7, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 939338217. Sustenta que jamais celebrou tal ajuste ou autorizou qualquer contratação com a instituição financeira ré, afirmando que o negócio jurídico seria inexistente ou eivado de fraude. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo tramitou inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, onde foi proferida decisão determinando a prévia intimação da autora para justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso de seu domicílio. Ante a ausência de fundamento jurídico para a manutenção do feito naquele juízo, a competência territorial foi declinada, com a consequente redistribuição dos autos para esta 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de farta documentação no ID 157955026. Em sua peça de defesa, arguiu preliminares de conexão, litispendência e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a absoluta regularidade da contratação, informando que o contrato discutido se refere à operação de crédito nº 939338217, formalizada em 02/04/2020 por meio de renovação de crédito originário de portabilidade do Banco Bradesco S.A.. O réu defendeu que a operação foi validada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal da cliente em terminal de autoatendimento, apresentando os registros de autenticação sistêmica e o comprovante de liquidação da dívida anterior. Ressaltou, ainda, que a operação gerou a liberação de recursos novos em favor da autora, o que configuraria comportamento contraditório à tese de desconhecimento da avença e proveito econômico direto. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 158728792. Na oportunidade, refutou as teses defensivas e invocou a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Argumentou que, sendo a autora idosa, a ausência da formalidade legal de assinatura de próprio punho acarretaria a nulidade insanável do negócio jurídico, independentemente da veracidade das senhas ou biometrias apresentadas pelo banco. A audiência de conciliação foi realizada em 22/04/2026 de forma híbrida, conforme termo de ID 158391027. Na ocasião, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, contudo, as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas, não havendo proposta de acordo por qualquer dos lados. Por fim, o juízo determinou…

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