Processo 0827267-64.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827267-64.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0827267-64.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Sucumbenciais , Execução Fiscal ] EMBARGANTE: FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo próprio embargante contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora embargado. A decisão embargada não conheceu da apelação, por entender que o pronunciamento recorrido, proferido em ação monitória após a constituição do título executivo judicial, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação. Afastou, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por considerar caracterizado erro grosseiro diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, alegando, em síntese, que existiria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que autorizaria a aplicação da fungibilidade recursal. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que a apelação seja conhecida ou, subsidiariamente, convertida em agravo de instrumento, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a necessidade de recebimento da manifestação em razão da ausência de intimação específica para contrarrazoar os embargos. No mérito, defende a inexistência dos vícios alegados, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e que não há fundamento para a concessão de efeitos infringentes, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. A natureza dos embargos de declaração…

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