Processo 0827267-84.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827267-84.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA Agravada: ELIZETE MORAES SOUSA Advogados: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA – OAB/MA nº 10.014 e SAMIR DINIZ SAAD – OAB/MA 22620-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, mas rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da exequente e de prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação; e (ii) estabelecer se a pretensão executória relativa à obrigação de pagar foi alcançada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual do título judicial coletivo exige a presença dos requisitos definidos nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal, os quais o caso concreto preenche, razão pela qual a alegação de ilegitimidade ativa não prospera. 4. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em sentença coletiva ilíquida não se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva, mas apenas com a finalização da liquidação do título judicial. 5. Como a liquidação do título somente se aperfeiçoou em fevereiro de 2018, o prazo quinquenal passou a fluir a partir dessa data, de modo que o cumprimento de sentença ajuizado em fevereiro de 2022 foi proposto dentro do lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida inicia com a efetiva liquidação do título judicial, e não com o trânsito em julgado da ação coletiva.” ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 543-B do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 573232 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 14/05/2014, Data de Publicação: 19/09/2014; STF - RE: 612043 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 10/05/2017, Data de Publicação: 06/10/2017; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 04/09/2023, Data de Publicação: DJe 06/09/2023; TJMA, AI 0810213-13.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de…
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