Processo 0827272-31.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827272-31.2026.8.14.0301 AUTOR: SAFIRA MARY NOBRE NOGUEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE DE JESUS CARDOSO QUEIROZ (PA030672) REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA SAFIRA MARY NOBRE NOGUEIRA ajuizou ação de conversão de licença especial em pecúnia cumulada com cobrança em face do ESTADO DO PARÁ e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ – ALEPA. A parte autora afirma ser viúva e sucessora de ADILSON LIMA NOGUEIRA, antigo servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, falecido em 6 de janeiro de 2025. Relata que o servidor ingressou no serviço público em 16 de janeiro de 1985 e foi aposentado em 11 de setembro de 2013. Sustenta que ele teria adquirido e não usufruído licenças especiais correspondentes aos triênios de 1997/2000, 2000/2003, 2003/2006, 2006/2009 e 2009/2012, totalizando 300 dias, os quais também não teriam sido utilizados para fins de aposentadoria. Defende, por isso, que as licenças não usufruídas devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, postulando o pagamento do valor que atribuiu ao crédito. DECIDO Analisando a postulação, verifico que a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição. A questão central consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de conversão em pecúnia de licença especial adquirida, mas não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese de licença-prêmio ou licença especial não usufruída, a pretensão indenizatória nasce quando se torna impossível o gozo do benefício. Isso ocorre com a aposentadoria, pois, a partir da passagem do servidor para a inatividade, deixa de ser possível o afastamento remunerado que constitui o conteúdo originário da licença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.254.456/PE sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema n.º 516, cuja tese dispõe: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso concreto, o titular originário do direito foi aposentado em 11 de setembro de 2013, conforme o Decreto de Aposentadoria juntado no Id 169976185. A própria petição inicial reconhece expressamente que a aposentadoria ocorreu nessa data. Também afirma que as licenças especiais cuja conversão é postulada já haviam sido adquiridas antes da passagem do servidor para a inatividade. A documentação administrativa, por sua vez, registra que o servidor foi aposentado por meio do Decreto n.º 2.996/2013/MD/AL, de 11 de setembro de 2013, posteriormente publicado no Diário Oficial do Estado. Logo, foi em 11 de setembro de 2013 que se tornou impossível a fruição das licenças especiais e nasceu a pretensão de sua conversão em pecúnia. O prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 encerrou-se, portanto, em 11 de setembro de 2018. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 9 de março de 2026, quando já havia transcorrido período superior a doze anos desde a aposentadoria e mais de sete anos desde o esgotamento do…
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