Processo 0827280-90.2025.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0827280-90.2025.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0827280-90.2025.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Bradesco Consórcios LTDA Agravada: Cleiton Andres Carvalho Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno, apresentado por Bradesco Consorcios LTDA., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “a r. decisão monocrática está equivocada, merecendo apreciação do E. Colegiado, pois impedir a análise do mérito do Recurso de Apelação é negar vigência ao art. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69”. Assevera que “a suposta ausência da manifestação da Agravante não pode ser caracterizada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como equivocadamente entendeu o MM. Juiz da causa, haja vista que os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos, com a determinação da citação – não existindo a ausência de pressupostos de constituição de desenvolvido válido e regular do processo”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0827280-90.2025.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Bradesco Consorcios LTDA Agravada: Cleiton Andres Carvalho Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 5/5/2024). Não se justifica o reclame. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 19.1 / 1º Grau ): “Apesar da leitura da intimação registrada no sistema, identifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento da taxa de impressão de contrafé. A conduta da parte autora torna inviável e impossível a tramitação regular e célere do processo, de modo que estão presentes as razões para extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e revogação da decisão liminar. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. (...) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação…

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