Processo 0827283-09.2025.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0827283-09.2025.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0827283-09.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU (PRESO): LUTHIANO AMIN DOS SANTOS DA COSTA. Brasileiro, paraense, natural de Benevides/PA, identidade nº 8749474 (PC/PA) e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 03/01/2003, filho de Luciano Marcelo da Costa e Francinete dos Santos Costa. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor do réu LUTHIANO AMIN DOS SANTOS DA COSTA, sendo atribuído a este, os crimes previstos no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo” c/c Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Inicialmente ressalto que os autos foram encaminhados a este Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua nesta ocasião em razão da finalização da competência do Juízo das Garantias da RMB (ID. 175666454). Em análise dos autos, verifica-se pelo contexto fático e das provas iniciais produzidas, que não é possível afirmar apenas com os elementos contidos nos autos, que a droga apreendida com acusado se destinava ao tráfico de entorpecente, dada a quantidade apreendida, sendo apenas de 12,4 (doze gramas e quarenta decigramas) de droga do tipo cocaína, aliada ainda as demais circunstâncias em que se deu a apreensão. É importante ressaltar que para afastar a convicção acerca da destinação da droga voltada ao tráfico, com esta circunstância (apreensão de pequena quantidade de droga) deverão ser sopesados outros elementos tais como a natureza da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e antecedentes do agente, a teor do que preceitua o §2º do art. 28 da Lei Antidrogas. Observando a certidão criminal do réu se verifica que ele não tem histórico da prática de crime de tráfico de drogas, ao revés, há contra si, imputação de crime diverso, os quais ainda estão em apuração, sendo possível concluir que o entorpecente apreendido seria para consumo. Com isso concluo que a prova produzida é insuficiente para o prosseguimento da presente ação em relação ao crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, por outro lado, observo que existem provas seguras de que houve a prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, impondo-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo próprio de entorpecente, com a remessa do feito ao Juízo do Juizado Especial Criminal de Ananindeua. Isto posto, entendo pela DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/2206 para o delito de consumo de drogas (Art. 28 da Lei n. 11.343/06) e, diante disto, decorrido o prazo recursal, determino ainda que se extraiam cópia dos presentes autos principais para formação de novo processo visando a apuração do delito de pequeno potencial ofensivo acima indicado. Após, distribua-se à Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA, que é o Juízo competente para julgar o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Intime-se. 2) Dando prosseguimento ao feito em relação ao crime previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o réu LUTHIANO AMIN DOS SANTOS DA COSTA, quanto ao…

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