Processo 0827284-30.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827284-30.2025.8.23.0010 SENTENÇA De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a sentença dos autos se encontra devidamente fundamentada, prescindindo de análise quanto à situação narrada na petição de embargos de declaração. Assim, não procede a alegação de contradição quanto à possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos relacionados a concursos públicos. A sentença foi expressa ao consignar que não se verificou erro grosseiro na correção da questão, tampouco violação ao princípio da vinculação ao edital. Embora a parte embargante sustente que a demanda busca apurar ilegalidade decorrente da cobrança de tema supostamente estranho ao conteúdo programático previsto no Edital nº 001/2024, a decisão reconheceu de forma clara que o conteúdo abordado na questão estava compreendido nas matérias previstas no edital: “Todavia, o conteúdo programático do edital contempla, entre outros tópicos, a natureza, competência e jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sua Lei Orgânica, Regimento Interno, bem como temas relacionados ao controle externo, fiscalização e julgamento de atos administrativos. Portanto, a exigência de detalhamento das formalidades necessárias ao registro de pensão por morte perante a Corte de Contas insere-se no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, constituindo desdobramento lógico das matérias expressamente previstas no edital. Ademais, mesmo que o autor sustente que a resposta demandaria referência a Resolução e Instrução Normativas específicas, a análise acerca do grau de aprofundamento exigido e da suficiência da resposta apresentada envolve juízo técnico e valorativo próprio da banca examinadora. Assim, não se verifica, no caso concreto, cobrança de matéria completamente estranha ao edital ou erro grosseiro, objetivo e indiscutível. A insurgência do autor revela inconformismo com os critérios de correção adotados e com a interpretação conferida à sua resposta, o que não se enquadra na hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial”. Vale destacar, ainda, que a sentença proferida nos autos nº 0832917-22.2025.8.23.0010, trazida à baila pelo embargante, analisou a mesma questão discursiva do certame ora discutido. Todavia, naquele processo específico, foram constatados erros grosseiros nos critérios de correção aplicados à resposta elaborada pelo candidato, circunstância que justificou a excepcional intervenção do Poder Judiciário e culminou na parcial procedência da demanda. No presente caso, não se verifica cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao edital, tampouco erro grosseiro, objetivo e inequívoco nos critérios de correção da questão…
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