Processo 0827285-25.2018.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0827285-25.2018.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. EXEQUENTE: JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA. EXECUTADO: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sylar Participações e Consultoria em Negócios Ltda. (ID 85358929) em face da execução deflagrada por Joseph Franklin Barbosa Feitosa (ID 84123598) . O objeto da controvérsia reside na divergência de valores apurados a título de restituição de quantias pagas em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote imobiliário. O título executivo judicial que fundamenta a presente fase de satisfação de crédito é composto pela sentença de ID 53348084 , proferida pelo Juízo da Vara Única do Conde/PB, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da demandada e condená-la à devolução integral dos valores pagos, totalizando o importe nominal de R$ 24.383,08 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos). Ficou determinado que a correção monetária ocorreria pelo INPC desde a data final de tolerância contratual (01/01/2015), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação . Referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 83124802 , o qual apenas majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos sob o ID 84123598. Em sua demonstração contábil, considerou o principal atualizado e os juros moratórios desde a citação, abatendo o valor de R$ 10.645,90 que já havia sido levantado em sede de tutela antecipada recursal em 16/10/2019. Ao final, o exequente apontou como saldo devedor remanescente a quantia total de R$ 58.537,95 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), englobando o principal e os honorários advocatícios majorados. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 85358929. Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento principal de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, invocando a aplicação da tese fixada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a impugnante defendeu uma metodologia de cálculo diversa para a correção dos pagamentos já efetuados, alegando que o montante apresentado pelo credor não observou a proporcionalidade devida. Juntamente com a peça de defesa, a executada efetuou o depósito do valor que entende como incontroverso, no montante de R$ 18.302,14 (dezoito mil, trezentos e dois reais e quatorze centavos), conforme comprovante de ID 85358931. A resposta à impugnação foi juntada no ID 86389537, oportunidade em que o exequente rebateu as teses defensivas, afirmando que o Tema 1.002 do STJ é inaplicável ao caso, pois a rescisão ocorreu por culpa da vendedora e não por iniciativa imotivada do comprador. Alegou ainda que o termo inicial dos juros de mora já está protegido pela coisa julgada, tendo sido objeto de debate em recurso de apelação e embargos declaratórios anteriores. Diante da complexidade dos cálculos e da divergência instaurada, o juízo determinou a…
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